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APOSTILA DA LEI DE EXECUO PENAL COMENTADA. Direitos reservados ESMESC Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Proibida a reproduo sem sua autorizao. Rua dos Bambs n. Direito Penal Fernando Capez Parte Geral PdfDireito Penal Fernando Capez Parte Geral PdfItacorub Florianpolis SC CEP 8. APOSTILA DE EXECUO PENAL Professor Antnio Julio da Silva. Homepage w. execucaopenal. Emails ajs. 21. 14tj. Aborda os componentes que permeiam a seara delituosa do crime passional e que permitem categorizlo no intento de avaliar e evoluco punitiva no que concerne ao. FERRARI, Rafael. O princpio da presuno de inocncia como garantia processual penal. In mbito Jurdico, Rio Grande, XV, n. SOBRE O AUTOR Fernando Capez Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo USP. Mestre em Direito pela Faculdade de. Direito Penal I Parte Geral. Material desenvolvido para curso Direito Penal distncia desenvolvido em parceria com a Universidade. A lngua latina 1 2 ou latim uma antiga lngua indoeuropeia do ramo itlico originalmente falada no Lcio, a regio do entorno da cidade de Roma. Institui a Lei de Execuo Penal. LEI N 7. 2. 10, de 1 de julho de 1. Download-Crimes-de-Transito-Damasio-de-Jesus-em-ePUB-mobi-e-PDF.jpg' alt='Direito Penal Fernando Capez Parte Geral Pdf' title='Direito Penal Fernando Capez Parte Geral Pdf' />O Presidente da Repblica,Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Ttulo I DO OBJETO E DA APLICAO DA LEI DE EXECUO PENAL1. Art. 1 A execuo penal tem por objetivo efetivar as disposies de sentena ou deciso criminal e proporcionar condies para a harmnica integrao social do condenado e do internado. Art. 2 A jurisdio penal dos juzes ou tribunais da justia ordinria, em todo o territrio nacional, ser exercida, no processo de execuo, na conformidade desta lei e do Cdigo de Processo Penal. Direito-Penal-Parte-Geral-Rogerio-Sanches-2016-Pdf-20170627143618.jpg' alt='Direito Penal Fernando Capez Parte Geral Pdf' title='Direito Penal Fernando Capez Parte Geral Pdf' />Pargrafo nico. Esta lei aplicar se igualmente ao preso provisrio. Justia Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito jurisdio ordinria. Art. 3 Ao condenado e ao internado sero assegurados todos os direitos no atingidos pela sentena ou pela lei. Pargrafo nico. No haver qualquer distino de natureza racial, social, religiosa ou poltica. Art. 4 O Estado dever recorrer cooperao da comunidade nas atividades de execuo da pena e da medida de segurana. Ver Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia do Estado de Santa Catarina, arts. INTRODUO. O objetivo geral do trabalho tratar, de forma sinttica, sobre a questo do concurso de crimes aplicado ao tipo penal de roubo art. Coldfusion 8 Serial Number on this page. A Corregedoria Geral da Justia do Estado de Santa Catarina, atravs do Provimento n 69. Exm Sr. Des. Corregedor FRANCISCO JOS RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, instituiu, em complementao s providncias em aplicao no multiro criminal Provimento n 1. Processo de Execuo Criminal Provisrio PEC PROVISRIODireitos reservados ESMESC Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Proibida a reproduo sem sua autorizao. Objetivos e aplicao da Lei n. Origem da Lep A Lei n. Cdigo Penitencirio da Repblica elaborado por Cndido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho publicado em 2. Cdigo Penal de 1. Seguiu se um projeto de lei de autoria do Dep. Direito Penal Fernando Capez Parte Geral Pdf' title='Direito Penal Fernando Capez Parte Geral Pdf' />Carvalho Neto, resultando na aprovao da Lei n. Em 1. 98. 1 uma comisso composta pelos professores Francisco de Assis. CONSIDERAES INICIAIS. A prescrio tida como causa de extino da punibilidade, localizada no rol do art. Cdigo Penal, sendo esta a. A pena de multa encontrase prevista no inc. XLVI, c, da CF e atualmente regulada pelo art. CP. Tratase de uma sano de carter patri. Toledo, Ren Ariel Dotti, Miguel Reale Junior, dentre outros, apresentaram um novo anteprojeto para a Lei de Execues Penais. Em 1. 98. 3 o Presidente da Repblica Gal. Joo Figueiredo enviou o projeto ao Congresso Nacional que foi aprovado sem nenhuma alterao, originandose na Lei n. Lei n. 7. 2. 09 de reforma da Parte Geral do Cdigo Penal Possui natureza mista Direito administrativo, Constitucional, Penal e Processo Penal Objetivo da Lep art. Lep Cumprimento das sanes impostas na sentena ou deciso criminal e reintegrao social do condenado e do internado Jurisdio art. Lep Ao juiz indicado na lei local de organizao judiciria e, na sua ausncia, ao da sentena STF, Recurso Ordinrio em Habeas corpus n. PR, julgado em 1. Min Ellen Gracie,Direitos reservados ESMESC Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Proibida a reproduo sem sua autorizao. Conflito de jurisdio n. TubaroTJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. As sentenas proferidas por outras justias Federal, Militar ou Eleitoral, cujas penas sejam cumpridas em estabelecimento prisional estadual, sero de competncia da justia estadual 2 parte do nico do art. Lep e Smula 1. 92 do STJ O preso provisrio est sujeito execuo penal 1 parte do nico do art. Lep Direitos preservados ao sentenciado caput do art. Lep Todos os direitos no atingidos pela sentena ou pela lei. Direitos constitucionais garantidos ao sentenciado caput do art. I, V, VI, VII, VI, IX, X, XII, XLIV, XI, XXVII, XXVI, XXIX e X, XXXIV, a e b, LXXII, a e b Direitos previstos na Lep arts. Entrevista pessoal e reservada com o advogado art. IX da Lep As entrevistas dos advogados dos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado RDD estaro sujeitas a cadastramento e prvio agendamento art. Patch Modern Warfare 3 3.55 on this page. IV da Lei n. 1. 0. Visita ntima Pelo menos uma vez por ms Res. Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria Cooperao da comunidade art. Lep Conselho da Comunidade, Patronatos particulares, assistncia mdica, assistncia mdica e religiosa, etc Direitos reservados ESMESC Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Proibida a reproduo sem sua autorizao. Ttulo I DO CONDENADO E DO INTERNADO Captulo I DA CLASSIFICAOArt. Os condenados sero classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualizao da execuo penal. Art. 6 A classificao ser feita por Comisso Tcnica de Classificao que elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisrio. Redao dada pela Lei n. Art. 7 A Comisso Tcnica de Classificao, existente em cada estabelecimento, ser presidida pelo Diretor e composta, no mnimo, por dois chefes de servio, um psiquiatra, um psiclogo e um assistente social, quando se tratar de condenado pena privativa de liberdade. Pargrafo nico. Nos demais casos a Comisso atuar junto ao Juzo da Execuo e ser integrada por fiscais do Servio Social. Art. 8 O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, ser submetido a exame criminolgico para a obteno dos elementos necessrios a uma adequada classificao e com vistas individualizao da execuo. Pargrafo nico. Ao exame de que trata este artigo poder ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi aberto. Art. 9 A Comisso, no exame para a obteno de dados reveladores da personalidade, observado a tica profissional e sendo sempre presentes peas ou informaes do processo, poder I entrevistar pessoas I requisitar, de reparties ou estabelecimentos privados, dados e informaes a respeito do condenado I realizar outras diligncias e exames necessrios. Captulo I DA ASSISTNCIA Seo I DISPOSIES GERAISArt. A assistncia ao preso e ao internado dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno convivncias em sociedade. Pargrafo nico. A assistncia estende se ao egresso. Art. 1. A assistncia ser I material I sade I jurdica 3 A Comisso tcnica de classificao passou a ter a nica funo de classificar os condenados pena privativa de liberdade ou preso provisrio nico do art. Lep, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualizao da execuo penal. Direitos reservados ESMESC Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Proibida a reproduo sem sua autorizao. IV educacional V social VI religiosa. Seo I DA ASSISTNCIA MATERIALArt. A assistncia material ao preso e ao internado consistir no fornecimento de alimentao, vesturio e instalaes higinicas. Art. 1. 3. O estabelecimento dispor de instalaes e servios que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, alm de locais destinados venda de produtos e objetos permitidos e no fornecidos pela Administrao. Seo I DA ASSISTNCIA SADEArt. A assistncia sade do preso e do internado, de carter preventivo e curativo, compreender atendimento mdico, farmacutico e odontolgico. Sano penal SANO PENAL conceito, sua origem e caractersticas. URI UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSESDEPARTAMENTO DE CINCIAS SOCIAIS E APLICADASCAMPUS DE FREDERICO WESTPHALENCURSO DE DIREITOSANO PENALMARINA DEMARCO MINUZZIFrederico Westphalen, maro de 2. CONCEITO Sano a pena, condenao, dada ao infrator de uma norma, aps o processo legal onde o autor julgado. A sano tem como objetivo a reeducao, a ressocializao da pessoa ao mundo e o seu castigo. ORIGEM Segundo a teoria do criacionismo da religio, a primeira sano da humanidade foi no jardim de dem quando Ado e Eva desobedeceram a uma ordem de Deus e foram punidos. J a teoria do evolucionismo diz que a partir do momento em que o homem comeou a viver em sociedade, comearam a estabelecer normas de convivncia, e assim surgiu a sano para quem as violasse. Com o surgimento das primeiras codificaes, como o cdigo de Hamurabi, o cdigo de Manu, etc., ocorre uma modificao nas penalizaes dando incio ao perodo da Vingana Divina, onde o perdo correspondia ao tamanho da pena, quanto maior a punio, maior era o alcance do perdo divino. Logo, com o aprimoramento da sociedade, busca se uma melhor aplicao da pena, passando para a autoridade pblica, onde o monarca aplica a sano, mas ainda assim ela era cruel, desproporcional e desumana. Mas a partir do perodo iluminista, por intermdio das idias de Beccaria, comeou se a ecoar a voz da indignao com relao a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus prprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade. Somente no Perodo Cientfico, tambm denominado Criminolgico, passa a ter por principal finalidade a busca dos motivos que levam o ser humano a cometer o delito e a pena comea a ser vista como um remdio e no como um castigo. Com a Segunda Guerra Mundial o perodo Cientfico termina e inicia o perodo atual Neodefensismo ou Nova Defesa Social, que busca a conscientizao e valorizao do ser humano, para o alcance de uma sociedade digna para com os valores sociais e inerentes a todo ser humano, com o objetivo de dar ao delinqente o direito de ressocializao e integrao social, restabelecendo a dignidade humana e protegendo os direitos humanos, bem como a toda sociedade. CARACTERSTICASLegalidade significa que a pena deve ser prevista em lei vigente a data do fato. CP, art. 1, e CF, art. XXXIX. Anterioridade a lei j deve estar em vigor na poca em que for praticada a infrao penal CP, art. CF, art. 5, XXXIX. Personalidade a pena no pode passar da pessoa do condenado CF, art. XLV. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dvida de valor para fins de cobrana, no pode ser exigida dos herdeiros do falecido. Individualidade a sua imposio e cumprimento devero ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mrito do sentenciado CF, art. XLVI. Inderrogabilidade salvo as excees legais, a pena no pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz no pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisrio. Proporcionalidade a pena deve ser proporcional ao crime praticado CF art. XLVI e XLVII. Humanidade no so admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perptuas CP, art. CF, art. 5, XLVII. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. Aplikasi Edit Video Untuk Windows Xp more. So Paulo Saraiva, 2. TELES, Cinthia Marins. SLLOS, Cludia de Lima e. SANTOS, Nivaldo dos. A origem da aplicao das Penas. Disponvel em lt http www. INIC2. 00. 4trabalhosinicpdfIC6 1. R. pdf. Acesso em 1.